Publicado no DOE - MS em 5 jul 1991
Dá nova redação a dispositivos ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º, II do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 1º, I, a, do Anexo III do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:
"Art. 1º ....................................................................
I - ............................................................................
a) cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo (Prot. ICMS 11/91);".
Art. 2º Os incs. I e IV do art. 2º do Anexo III do Regulamento do ICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................
I - o estabelecimento industrial, inclusive de lubrificantes, o importador e o engarrafador de água, remetentes, situados nesta ou em outras unidades da Federação;
IV - o contribuinte local que receber de outro Estado ou do exterior mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto na origem, ou o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas;".
Art. 3º É dada nova redação ao item 1 do Subanexo ùnico do Anexo III do Regulamento do ICMS, nos termos seguintes:
"1 - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO (PROT. ICMS 11/91):
I - QUANDO O REMETENTE FOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA:
a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml..............................................................................................40%;
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml................................................................80%;
c) refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos....................100%;
d) chope.......................................................................................115%;
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástica, com capacidade de 500 ml................200%;
f) demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente...................................................70%;
II - QUANDO O REMETENTE FOR INDUSTRIAL, ENGARRAFADOR, IMPORTADOR OU ARREMATANTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E APREENDIDAS:
a) gelo, em barra ou em cubo, ou água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml..................................................................................100%
b) nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e f, do inciso anterior........................................................................140%;
c) no caso da mercadoria referida na alínea e do inciso anterior................................................................................300%.".
Art. 4º Os órgãos técnicos desta Secretaria deverão, tão logo seja possível, providenciar a consolidação do texto do Anexo III ao Regulamento do ICMS, substituindo o material em uso pelo decorrente da alteração ora promovida.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de julho de 1991.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda