Publicado no DOE - MS em 25 ago 1992
Dispõe sobre a forma especial de pagamento de débitos vencidos, perante a Fazenda Pública Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante a autorização contida no art. 1º do Decreto Legislativo nº 163, de 11 de agosto de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida forma especial de pagamento de débitos vencidos, de qualquer origem ou natureza, perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 1º A forma especial de pagamento deverá ocorrer em parcelas fixas, com o acréscimo dos juros moratórios legais, desde que a última prestação seja paga até o dia 17 de dezembro de 1992.
§ 2º A regra deste artigo aplica-se, também, aos:
I - débitos inscritos na Dívida Ativa;
II - saldos devedores de acordos de parcelamento, qualquer que seja a fase em que se encontrem, observado o valor mínimo de dez UFERMS para cada parcela;
III - débitos espontaneamente denunciados pelos contribuintes.
§ 3º Na hipótese do inc. II do parágrafo anterior, o saldo do débito será então consolidado e o seu montante dividido em tantas parcelas quantas cabíveis, desde que a última seja liquidada até o dia 17 de dezembro de 1992.
Art. 2º O benefício do parcelamento especial está limitado e condicionado:
I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 1992;
II - à comprovação, no ato do pedido e mediante juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos após 1º de junho de 1992;
III - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração do acordo especial de pagamento dos débitos abrangidos por este Decreto.
Parágrafo único. O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas e/ou o descumprimento do disposto no inc. III do caput, implicarão:
I - a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados, inclusive em relação às parcelas então pagas, hipótese em que tais pagamentos serão considerados mera amortização parcial do saldo devedor;
II - a tomada das medidas legais e regulamentares cabíveis, tendo em vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º O PPD somente será protocolado mediante a comprovação do pagamento da prestação inicial, exceto nos casos de reparcelamento, que observará o disposto no § 1º.
§ 1º Tratando-se de reparcelamento, o devedor deverá preencher o formulário apropriado, aguardando a manifestação do Fisco quanto aos valores mensais a recolher.
§ 2º O valor de cada parcela corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas mensais requeridas.
Art. 4º Aplicam-se aos pagamentos deferidos por este Decreto, as reduções de multas previstas no art. 10 do Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais), do Regulamento do ICMS, reintroduzido pelo Dec. nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992 (CTE, art. 101, red. da Lei nº 1.225/91).
Art. 5º Os benefícios deste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de agosto de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda