Publicado no DOE - MS em 30 abr 1992
Revoga dispositivos do Anexo III ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual), e na cláusula primeira do Conv. ICMS 22/92, de 3 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados no Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os dispositivos adiante enumerados, que tratam do regime de substituição tributária aplicável às operações com veículos automotores:
I - no art. 1º, inc. I --- a alínea j;
II - no art. 15 --- os parágrafos 1º, 2º e 3º, introduzidos pelo Decreto nº 6.029, de 31 de julho de 1991.
Art. 2º No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, ou na hipótese de inadimplemento de obrigação tributária principal pelos revendedores de veículos automotores deste Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá cancelar a redução da base de cálculo, bem como restabelecer o regime de substituição tributária em relação a todos ou somente para determinados contribuintes.
Art. 3º O imposto relativo aos veículos remetidos a destinatários deste Estado até 30 de abril de 1992, aqui já vendidos ou mantidos em estoque nos estabelecimentos revendedores, deverá ser retido e integralmente pago ao Tesouro Estadual pelos remetentes de outras unidades da Federação, de modo a zerar a posição das operações sujeitas ao regime de substituição tributária existente até esta data.
Parágrafo único. O pagamento do imposto retido pelo estabelecimento fabricante ou importador deverá realizar-se até o dia:
I - vinte de maio de 1992, atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do décimo dia do mês de maio de 1992 até o dia do efetivo recolhimento, relativamente às operaçÕes com os veículos vendidos até o dia trinta de abril de 1992;
II - cinco de junho de 1992, pelo seu valor nominal, quanto às operaçÕes com os veículos vendidos ou ainda em estoque nos estabelecimentos revendedores até o dia 31 de maio de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.490, de 19.05.1992, DOE MS de)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 1992 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de abril de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda