Publicado no DOU em 21 out 1988
Altera o Convênio ICM 01/1984, de 08 de maio de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
I - a Cláusula primeira.:
"Cláusula primeira. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e
c) Nota Fiscal de Entrada; e
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
d) Registro de Inventário";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.";
III - a Cláusula quinta:
" Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:
I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.
II - por totais de documentos fiscais nos demais casos".
"Parágrafo único. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto."
IV - a Cláusula sexta:
"Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção.
§ 1º. Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
§ 2º. O prazo de adequação será contado a partir do 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.";
V - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.";
VI - Cláusula oitava:
"Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º. Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";
VII - o parágrafo único da Cláusula nona:
"§ 1º O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.
§ 2º. O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito."
VIII - a Cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º. Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";
IX - a Cláusula décima sétima, incluindo-a na Seção III do Capítulo III:
"Cláusula décima sétima No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."
X - a Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC; e
c) número de inscrição estadual;
III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.";
XI - a Cláusula vigésima:
"Cláusula vigésima A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.
§ 1º. Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2º. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.";
XII - a Cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de saídas; e
IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.
Parágrafo único As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.";
XIII - a Cláusula vigésima sexta:
"Cláusula vigésima sexta A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.";
XIV - a Cláusula vigésima oitava:
"Cláusula vigésima oitava Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.
§ 1º. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º. Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.";
XV - a Cláusula vigésima nona:
"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.";
XVI - o § 2º da Cláusula trigésima:
"§ 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.";
XVII - a Cláusula trigésima terceira:
"Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema"
XVIII - a Cláusula trigésima sétima:
"Cláusula trigésima sétima Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o 1º de janeiro e 31 de dezembro";
2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
I - a Cláusula décima;
II - a Cláusula vigésima quinta;
III - o § 2º da Cláusula trigésima sexta, ficando o § 1º transformado em parágrafo único;
3 - Cláusula terceira. Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às novas disposições na seguinte conformidade:
I - estabelecimentos cujo pedido para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente a 1987:
a) se varejistas com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se contribuintes com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir de janeiro de 1990;
II - Estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
III - Estabelecimentos cujo pedido de emissão de nota fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 e relativo às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
IV - Estabelecimentos cujo pedido de emissão de documentos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída: a partir de janeiro de 1990.
§ 1º. As obrigações previstas neste convênio e não abrangidas no caput são de exigência imediata.
§ 2º. Os contribuintes mencionados no caput deverão renovar seu pedido nas condições da cláusula segunda até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º. O valor contábil anual de saídas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
4 - Cláusula quarta. Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Convênio.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICM 01/1984, que entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.