Publicado no DOU em 14 jul 1988
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 113, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
2) Ver Cláusula primeira do Convênio ICM nº 53, de 27.02.1989, DOU 31.05.1989, que adia a eficácia deste Convênio para 01.07.1989.
3) Ver Cláusula primeira do Convênio ICM nº 47, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, que adia a eficácia deste Convênio para 01.03.1989.
4) Ver Cláusula primeira do Convênio ICM nº 35, de 19.08.1988, DOU 23.08.1988, que adia a eficácia deste Convênio para 01.11.1988.
5) O Ato COTEPE-ICM nº 5, de 29.07.1988, DOU 30.07.1988, ratifica este Convênio.
6) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 89, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira. O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa."
§ 1º. O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente como documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário. (Parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 75, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, efeitos a partir da ratificação nacional)
§ 2º. Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, efeitos a partir da ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
Parágrafo único. O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988."