Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 34 de 28/11/1994


 Publicado no DOE - MS em 29 nov 1994


Altera dispositivos da Resolução SEF/SECAP nº 031, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro) e dá outra providência.


Recuperador PIS/COFINS

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes deferem os arts. 8º e 12 do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993,

RESOLVEM :

Art. 1º O art. 9º e o caput do art. 10 da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 031, de 14 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica permitida a utilização da Guia de Remessa de Gado (Regulamento do ICMS-RICMS, Anexo XV, Subanexo II, arts. 8º a 15), pelos suinocultores cadastrados nº Programa de Apoio, nas operações internas com cevados, cujo lançamento do imposto esteja diferido.

§ 1º O cadastramento nº Programa de Apoio supre o Regime Especial exigido pelo disposto nº art. 8º do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS, apenas quanto às operações com suínos.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar a substituição das Guias de Remessa de Gado, de acordo com os prescrições do art. 11 do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS:

I - mensalmente;

II - independentemente do procedimento mensal referido nº inciso anterior:

a) quando do atingimento do teto tributado;

b) nº final do período de validade do cadastramento.

Art. 10. As Notas Fiscais de Produtor, emitidas por repartição fiscal deste Estado, em substituição às Guias de Remessa de Gado ou para o acobertamento de operações interestaduais, exclusivamente nº caso de operações com suínos objeto do incentivo, além dos requisitos regulamentares e observadas as disposições do § 3º, I, deverão conter:".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos dos produtores, quanto à emissão de Notas Fiscais em desacordo com as prescrições da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 031, de 14 de julho de 1994, até a data de publicação desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária tomará as providências nº sentido da correta e imediata operacionalização do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor nº data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de novembro de 1994.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

MARCÍLIO TEZELI

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário