Convênio ICM nº 2 de 29/03/1988


 Publicado no DOU em 30 mar 1988


Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exportação para o exterior.

§ 1º. Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

§ 2º. O disposto nesta cláusula deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:

1. O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;

2. No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.

§ 3º. O imposto pago de acordo com o parágrafo anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.

2 - Cláusula segunda. O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de drawback, dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as unidades Federadas e o Ministério da Fazenda.

3 - Cláusula terceira. Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:

I - Obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;

II - Consignar no corpo da Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88."

4 - Cláusula quarta. A Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado, mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previstas na Cláusula anterior.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.