Publicado no DOE - MS em 3 jan 1996
Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 10. ...................................................................
§ 3º O benefício referido no inc. II deste artigo não se aplica:
I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;
II - às penalidades aplicadas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;
III - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário;
IV - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público;
V - aos débitos decorrentes do lançamento do ICMS por estimativa fixa ou variável.
§ 4º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, para os efeitos da remissão referida neste artigo serão eles somados e:
I - integralmente remitidos se o total da soma for igual ou inferior ao valor limite previsto;
II - (VETADO)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO), revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de janeiro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador