Publicado no DOE - MS em 9 abr 1996
Dispõe, complementarmente, sobre as obrigações fiscais relativas às operações com gado para o abate precoce.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO e DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das suas atribuições e da competência que lhes defere o art. 13 do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995,
RESOLVEM:
Art. 1º Para o atendimento do disposto nos arts. 6º, V; 7º e 10 do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995 (que reformulou o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce), os estabelecimentos frigoríficos credenciados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADES) deverão:
I - providenciar a confecção dos Mapas de Tipificação de Carcaças, conforme modelo aprovado, após autorização deferida pela Agenfa do seu domicílio fiscal, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), numerados seqüencialmente, e que conterão, obrigatoriamente:
a) a razão social do frigorífico credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que deverão ser impressos tipograficamente;
b) o nome do pecuarista, sua inscrição estadual, seu cadastro na SEMADES e os nomes da propriedade e do Município;
c) a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como o resultado da tipificação (campo 14), sendo "S" para as carcaças que obtiveram classificação como de animal precoce e "N" para as que não a alcançaram;
d) o resumo dos animais classificados segundo as regras do Programa, separado por sexo e contendo:
1. a quantidade de cabeças;
2. o peso em quilogramas e em arrobas;
3. o valor unitário da arroba;
4. os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no art. 2º, I;
5. os percentuais do incentivo;
6. o valor do incentivo a ser repassado ao produtor;
7. a totalização dos itens 1, 2, 4 e 6 desta alínea;
e) o resumo dos animais não classificados segundo as regras do Programa, separado por sexo, contendo a quantidade em cabeças e a respectiva totalização;
f) um resumo geral contendo:
1. os números das Notas Fiscais de entrada emitidas pelo estabelecimento abatedor;
2. a quantidade dos animais tipificados;
3. o montante dos incentivos a ser repassado ao produtor, separado por tipo de classificação;
g) carimbo e assinatura do médico veterinário tipificador de carcaças; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 7, de 20.06.1996, DOE MS de 21.06.1996, com efeitos a partir de 01.07.1996)
II - utilizar somente o Mapa de Tipificação de Carcaças autorizado, para cada um dos abates de gado precoce dos produtores credenciados, cujo preenchimento será de responsabilidade:
a) do estabelecimento abatedor, quanto aos campos 5 a 9 e 15 a 17, inclusive nos casos de lotes com mais de cem animais, situação em que deve ser utilizado mais de um jogo de impresso do Mapa, nesses casos preenchendo e totalizando os campos 15 a 17 individualizadamente por jogo de impresso;
b) do médico veterinário tipificador de carcaças, relativamente aos campos 10 a 14; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 7, de 20.06.1996, DOE MS de 21.06.1996, com efeitos a partir de 01.07.1996)
III - emitir Nota Fiscal pela entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$ .................... ", remetendo uma via dessa Nota Fiscal à SEFOP, juntamente com a segunda via do Mapa de Tipificação de Carcaças; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 7, de 20.06.1996, DOE MS de 21.06.1996, com efeitos a partir de 01.07.1996)
IV - pagar ao produtor pecuário o valor incentivado, mediante recibo no qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à via de arquivo da Nota Fiscal de entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;
V - anotar no livro Registro de Entradas de Mercadorias (REM), além das demais informações fiscais regulamentares:
a) na coluna "Emitente" --- o nome do produtor pecuário;
b) na coluna "Observações" --- o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação fiscal referida no inc. III;
VI - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados na coluna "Observações" do livro REM, na data final do período de apuração, transportando o total para o campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a fim de deduzi-lo do imposto a recolher no período;
VII - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações gerais da empresa no período, deduzido do montante efetivamente pago aos produtores pecuários a título do incentivo previsto no art. 7º do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995.
§ 1º Até 31 de maio de 1996, os frigoríficos credenciados poderão utilizar os impressos de Mapa de Tipificação de Carcaças já em uso.
§ 2º O pagamento do valor incentivado (inc. IV) deverá ser efetuado até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo às operações do período em que se deu a entrada do gado para o abate (inc. VII), sob pena da aplicação do disposto no art. 3º.
Art. 2º O valor do incentivo a ser repassado ao produtor pecuário (Dec. nº 8.421/95, art. 7º, caput e § 1º) será obtido mediante as aplicações:
I - da carga tributária do ICMS (após o expurgo de quaisquer benefícios, incentivos ou créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos Frigoríficos) sobre o valor efetivo da operação de compra e venda mercantil de novilhos precoces;
II - de 66,67%, 50% ou 16,67%, conforme for o caso, ao resultado do cálculo referido no inc. I.
§ 1º O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.
§ 2º Em substituição aos percentuais discriminados no inc. II do caput, até 31 de maio de 1996 os percentuais serão de 33,33% ou 50%, observadas as condições previstas no art. 11 do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 3º As instituições a que se refere o art. 3º, III, do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, são:
I - Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
II - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);
III - Sindicato Rural de Campo Grande;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
V - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
VI - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS);
VII - Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário (ABEPA/MS);
VIII - Sociedade Sul-Mato-Grossense de Medicina Veterinária (SOMVET);
IX - Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);
X - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Relativamente ao credenciamento dos estabelecimentos abatedores (Decreto nº 8.421/95, art. 6º), poderão ser credenciados apenas as pessoas jurídicas que detenham a posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e que sejam as responsáveis legais, relativamente às questões sanitárias, junto ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será deferido o credenciamento de empresa que não detenha a posse de instalação industrial, não se lhe deferindo nenhum benefício, mesmo que se utilize, para o abate, de instalação de frigorífico credenciado.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá designar funcionário para acompanhar o abate dos lotes de novilhos precoces.
Art. 6º O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, três por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.
§ 1º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 7, de 20.06.1996, DOE MS de 21.06.1996)
§ 2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.
Art. 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução-Conjunta, no Decreto regulamentador do Programa de Apoio e na legislação fiscal ou sanitária ensejará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo do descredenciamento do produtor pecuário ou do estabelecimento frigorífico e do cancelamento do benefício.
Art. 8º Esta Resolução-Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução-Conjunta SEF/SECAP nº 028, de 28 de março de 1994, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de abril de 1996.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL