Convênio ICMS nº 117 de 07/12/1989


 Publicado no DOU em 12 dez 1989


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 60, de 26.09.1991, DOU 30.09.1991.

2) Ver Convênio ICMS nº 95, de 12.12.1990, DOU 14.12.1990, que prorroga, até 31.12.1991, as autorizações contidas neste Convênio ICMS, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) O Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989, ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:

I - às operações para industrialização;

II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista na Cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989."