Publicado no DOE - MS em 30 jun 1997
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas industrializadoras do trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores do trigo fica concedido, até 31 de agosto de 1997, nas operações com produtos de sua fabricação, um crédito presumido de 41,666% do imposto devido.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
a) será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos meses de março, abril e maio de 1997, relativos às operações com produtos de sua fabricação;
b) resultará em uma carga tributária líquida de sete por cento, tanto nas operações internas (considerando-se a redução prevista no art. 46, do Anexo I do RICMS), quanto nas interestaduais.
Art. 2º Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (doze ou dezessete por cento, conforme o caso).
Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de junho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento