Decreto nº 8.801 de 02/04/1997


 Publicado no DOE - MS em 3 abr 1997


Introduz dispositivos ao Anexo II ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidos no Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996, os arts. 5º-A e 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo está condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.

Art. 9º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na importação de madeira em tora ou simplesmente serrada ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação.

§ 1º O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.

§ 2º No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador.".

Art. 2º A eficácia das disposições do art. 58-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997, e do Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993, expira em 30 de abril de 1997.

Art. 3º Fica revogado, expressamente, o inc. III do art. 24 do Anexo II ao RICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 02 de abril de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento