Publicado no DOE - MS em 20 jul 1998
Institui Incentivo Fiscal a Projetos Culturais no Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.966, de 28.06.1999, DOE MS de 29.06.1999)
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo fica limitado em cada mês, a 0,7% (sete décimos por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.060, de 23.12.1999, DOE MS de 27.12.1999)
§ 2º O incentivo previsto nesta Lei poderá ser estendido, nos termos e limites em que disciplinar o Poder Executivo, aos casos de transferências de recursos, mercadorias ou bens a programas sociais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.060, de 23.12.1999, DOE MS de 27.12.1999)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;
II - Investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, que tenham como objetivo também o retorno financeiro.
Art. 3º O incentivo fiscal, instituído por esta Lei, relativamente a cada patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica, consiste em deduzir do ICMS a ser por ele recolhido, como contribuinte:
I - cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de patrocínio;
II - setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de investimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.966, de 28.06.1999, DOE MS de 29.06.1999)
Art. 4º O valor do incentivo será deduzido do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:
I - cinco por cento, nos casos de patrocínio;
II - três por cento, nos casos de investimento.
§ 1º O valor dos recursos transferidos será convertido em UFIR, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente na data do vencimento do imposto.
§ 2º A dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita a partir do período de apuração a que corresponder o sexagésimo dia subseqüente à data da transferência dos recursos e encerrará quando a soma das parcelas deduzidas eqüivaler a:
I - cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de patrocínio;
II - setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de investimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.966, de 28.06.1999, DOE MS de 29.06.1999)
Art. 5º Somente poderão usufruir dos benefícios estatuídos por esta Lei, os patrocínios ou investimentos efetuados em projetos culturais que obedeçam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - produzidos por produtores culturais residentes no Estado de Mato Grosso do Sul pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
II - aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - portadores de Certificado Estadual de Incentivo Fiscal (CEIF) expedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Esportes.
Art. 6º São abrangidos por esta Lei, os projetos de produção cultural das áreas de:
I - música;
II - artes plásticas;
III - teatro;
IV - cinema;
V - vídeo;
VI - dança;
VII - circo;
VIII - fotografia;
IX - literatura;
X - artesanato;
XI - pesquisa;
XII - documentação;
XIII - preservação, conservação e restauração do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arquitetônico, Arqueológico, Paisagístico e Ambiental de Mato Grosso do Sul;
XIV - outras atividades culturais.
Art. 7º É vedada a utilização de incentivos fiscais instituídos por esta Lei em projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pela incentivadora ou patrocinadora.
Art. 8º As obras resultantes de projetos culturais beneficiados por esta Lei serão, prioritariamente, apresentadas no âmbito do território sul-mato-grossense, devendo constar de todas as peças de divulgação, de forma destacada, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.
Parágrafo único. O produtor cultural que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, será obrigado a devolver ao Tesouro do Estado todo o montante recebido a título de incentivo, além de ser declarado inabilitado para o recebimento de futuros benefícios.
Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, bem como autores e incentivadores, terão acesso, em todos os níveis, à documentação relativa ao processo de concessão de incentivos fiscais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador