Publicado no DOU em 26 out 1989
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo Sistema INMARSAT da EMBRATEL.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 123, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003.
2) O Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 13.11.1989, DOU 14.11.1989, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a isentar do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo sistema INMARSAT da EMBRATEL.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."