Publicado no DOE - MS em 30 jan 1998
Dispõe sobre a protocolização de pedido relativo aos benefícios previstos no inc. I do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o inc. I do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, defere à Administração a faculdade de conceder ou não a dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens destinados aos executores de empreendimentos que, social ou economicamente, interessem ao Estado, bem como do diferencial de alíquotas devido sobre a aquisição, em outro Estado, de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento de contribuinte autor de empreendimento que interesse à economia do Estado,
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1.996, editada em função do mandamento constitucional previsto no art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, conferindo ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anterior e incidente na operação de aquisição de bens do ativo permanente destinados à utilização como instrumentos do processo produtivo, chamados bens de capital, inclusive do imposto pago pelo próprio adquirente a título de diferencial de alíquotas, configurando verdadeira desoneração do ICMS, ou seja, eliminação do ônus sobre os bens de capital,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou agropecuário do Estado, contribuinte do ICMS, interessado em obter a dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens de capital, com base no art. 13, I, b, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, deverá protocolar requerimento na Agência Fazendária do respectivo domicílio fiscal:
I - contendo:
a) a sua qualificação;
b) a identificação completa do bem (marca, modelo, série, etc.);
c) a ressalva de que o bem se destina a integrar o seu ativo fixo;
d) a destinação a ser dada ao bem no seu processo produtivo;
e) o local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro do bem;
II - instruído, obrigatoriamente, com:
a) documento firmado por entidade nacional representativa das indústrias brasileiras de máquinas e equipamentos (ABIMAQ/SINDIMAQ) ou por órgão oficial do governo federal, certificando a inexistência de similar do bem importado no mercado nacional;
b) cópia da Licença de Importação (LI) ou declaração expedida por órgão da Receita Federal atestando que a importação não está sujeita ao licenciamento não automático.
Art. 2º Fica suspensa, por tempo indeterminado, a protocolização de pedido de dispensa da cobrança:
I - do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens de capital, embasado no art. 13, I, b, da Lei nº 1.225/91, quando formalizado por estabelecimento não-contribuinte do ICMS;
II - do diferencial de alíquotas do ICMS, embasado no art. 13, I, a, da Lei nº 1.225/91.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de janeiro de 1998.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária