Lei nº 2.157 de 26/10/2000


 Publicado no DOE - MS em 27 out 2000


Altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 3º, o § 2º do art. 4º, o art. 7º, o art. 12, e o § 3º do art. 19, todos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário para servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

"Art. 3º ...................................................................

I - servidor ou funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público da administração direta ou de autarquia ou fundação pública;" (NR)

"Art. 4º ...................................................................

§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atribuições de comando, direção, gerência e assessoramento técnico ou especializado, de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei ou regulamento." (NR)

"Art. 7º É vedado designar o servidor para exercer função que não integre o respectivo cargo ou categoria funcional." (NR)

"Art. 12. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução."

"Art. 19. .................................................................

§ 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação ou promoção." (NR)

Art. 2º Os arts. 38, 39, 40 e 43, todos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ficará em estágio probatório de três anos, a contar da entrada em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado por comissão instituída para essa finalidade e com base nos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV - aptidão e eficiência.

§ 2º Findo o prazo de trinta meses e no prazo máximo de cento e oitenta dias, a comissão de avaliação ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento pelo servidor dos requisitos fixados para o estágio.

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 4º O servidor estável no serviço público estadual e ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo será avaliado pelos requisitos referidos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo durante os seis meses iniciais do exercício do novo cargo." (NR)

"Art. 39. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo será declarado estável no serviço público ao completar três anos de exercício." (NR)

"Art. 40. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

IV - para corte de despesas com pessoal, na forma prevista no § 4º, na forma que dispuser lei federal específica." (NR)

"Art. 43. A readaptação será processada por solicitação da perícia médica oficial:

I - quando provisória, mediante ato do titular ou dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, de conformidade com o pronunciamento da perícia médica oficial e por período não superior a seis meses, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional;

II - quando definitiva, por ato do Governador do Estado ou autoridade delegada, em cargo ou função integrante da mesma categoria funcional ou outra, desde que atendido os requisitos de habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento;

III - quando a readaptação se referir a servidor em regime de acumulação, deverão ser observados os requisitos de exercício e habilitação para a readaptação.

Parágrafo único. Quando o servidor não puder ser readaptado em cargo ou função que tenha correspondência salarial com o cargo ocupado, será aposentado por invalidez, na forma em que dispuser o sistema de previdência social." (NR)

Art. 3º Os arts. 50 e 56, o inciso I do art. 58, todos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observados na aplicação dessa medida os seguintes critérios:

I - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada a redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais;

II - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade, corresponderá ao vencimento básico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo.

III - serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes critérios, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade:

a) menor tempo de serviço;

b) maior remuneração;

c) menor idade;

d) menor número de dependentes.

§ 1º O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência estadual e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria.

§ 2º Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades, respeitado o interesse público e a conveniência da administração."(NR)

"Art. 56. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração a pedido ou de ofício;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - posse em outro cargo inacumulável.

Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, em decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido." (NR)

"Art. 58. ...................................................................

I - da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão ou readaptação; (NR)

Art. 4º O art. 72, o § 3º do art. 73, os arts. 74, 93, 105, 106 e 108, o caput e o § 4º do art. 111 e os arts. 112, 115, 119 e 121, todos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Vencimento ou subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei." (NR)

"Art. 73. ...................................................................

§ 3º O vencimento ou subsídio dos ocupantes de cargos públicos é irredutível." (NR)

"Art. 74. Nenhum servidor ativo ou inativo poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e nem inferior ao salário mínimo.

Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens de caráter transitório." (NR)

"Art. 93. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-moradia;

II - auxílio-alimentação;

III - auxílio-transporte."

"Art. 105. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto:

I - vantagens vinculadas à pessoa:

a) gratificação natalina;

b) adicional por tempo de serviço;

c) adicional de férias;

d) gratificação de escolaridade;

II - vantagens de serviço:

a) gratificação de representação de cargo em comissão;

b) adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres;

c) adicional pelo exercício de atividades em condições penosas;

d) adicional pelo exercício de atividades em condições perigosas;

e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

f) adicional de incentivo à produtividade;

g) gratificação de dedicação exclusiva;

h) adicional por trabalho noturno;

i) adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

j) adicional de plantão de serviço;

III - vantagens inerentes ao cargo ou à função:

a) adicional de produtividade fiscal;

b) gratificação de representação;

c) gratificação de risco de vida;

d) gratificação de operações especiais;

e) gratificação pelo exercício de atividades de saúde;

f) gratificação pelo exercício da função de advogado;

g) gratificação de horas de vôo;

h) gratificação de encargos de transporte;

i) adicional de função de segurança penitenciária;

j) adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério;

k) adicional de encargos de magistério superior;

l) adicional de função.

§ 1º As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, em especial na Lei nº 2.065, de 27 de janeiro de 1999, e na Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, terão seus fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Governador do Estado.

§ 2º A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando, em avaliação de desempenho realizada durante cento e oitenta dias continuados, ficar comprovado que o servidor requerente aplica conhecimentos técnicos ou profissionais, adquiridos com a nova escolaridade, no exercício de suas tarefas." (NR)

"Art. 106. O servidor público nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo, referida na alínea a do inciso II do art. 105, conforme percentuais fixados em lei.

§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo, exceto o adicional por tempo de serviço e a inerente ao cargo efetivo, se estiver definido em lei ou regulamento que o cargo em comissão ocupado seja privativo da carreira do servidor nomeado.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço e, para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salário, o adicional de função inerente ao cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço." (NR)

"Art. 108. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro, em uma ou mais parcelas, dentro do mesmo exercício.

§ 1º A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor.

§ 2º Poderá ser autorizado ao servidor financiar, no mês de dezembro, a gratificação natalina na instituição bancária oficial, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor dos custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida." (NR)

"Art. 111. O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento base do cargo.

§ 4º O servidor investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço na forma do caput deste artigo." (NR)

"Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais insalubres, em situações de risco de vida ou em atividades penosas que lhe imponha cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho, faz jus a um adicional calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, no percentual que pode variar de dez a quarenta por cento, conforme dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação." (NR)

"Art. 119. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor que perceber adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além do expediente normal não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários.

Parágrafo único. O adicional somente será pago quando o trabalho do servidor, no exercício do cargo ou função, implicar carga horária superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais." (NR)

"Art. 121. Os órgãos ou as entidades poderão ser autorizados pelo Governador a aplicar o excedente orçamentário, com a economia no cumprimento de metas de mudança de processos de trabalho e procedimentos de melhoria da qualidade dos serviços, em programas de qualificação profissional e pagamento do adicional de incentivo à produtividade.

§ 1º Os recursos serão aplicados no pagamento do adicional de incentivo à produtividade quando o cumprimento das metas, definidas em plano específico, importar em diminuição de despesas de custeio pela redução de recursos materiais, contratações de serviços ou redistribuição de pessoal.

§ 2º A atribuição do adicional de incentivo à produtividade será resultante da avaliação coletiva e individual dos servidores do órgão ou entidade, conforme estabelecer a regulamentação aprovada por ato do Governador do Estado." (NR)

Art. 5º Os arts. 123, 134, o caput e os §§ 1º e 5º do art. 136, os arts. 137 e 138, o caput e o § 2º do art. 146, o art. 147, o § 3º do art. 154, o caput e o § 1º do art. 163 e o art. 170, com acréscimo do § 3º ao art. 130, todos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período aquisitivo;

II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo;

IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo.

§ 1º Cada repartição organizará uma escala de férias para os respectivos funcionários, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.

§ 2º Não serão consideradas faltas ao serviço os casos referidos no art. 171 desta Lei e quando não houver desconto pela ausência.

§ 3º Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de trinta dias;

II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, embora descontínuos.

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou determinação do Governador.

§ 5º Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço." (NR)

"Art. 130. .......................................................................................................

§ 3º Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor estadual, quando essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado, exceto para gozo das férias anuais, licença para tratamento de saúde e à gestante ou para exercício de cargo de direção privativo da carreira." (NR)

"Art. 134. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pelo sistema de previdência social do Estado." (NR)

"Art. 136. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado.

§ 1º O servidor comparecerá à perícia médica, mediante boletim emitido pela sua chefia imediata, por determinação desta ou por sua solicitação.

§ 5º Quando não couber a concessão da licença, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimentos ou, caso seja comprovada simulação do servidor para obter a licença, o período que eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada e, se necessário, apurados os motivos do seu comportamento por sindicância ou processo administrativo, nos termos desta Lei. (NR)

"Art. 137. A concessão das licenças para tratamento de saúde observará regras das atividades de perícia médica e pagamento de benefícios, definidas pelo sistema de previdência social." (NR)

"Art. 138. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica.

§ 1º Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em programa de recuperação, este será aposentado por invalidez, na forma definida pela previdência social do Estado.

§ 2º Nos casos de doenças graves ou incuráveis em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor poderá a aposentadoria por invalidez ser concedida com base na perícia médica oficial, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses." (NR)

"Art. 144. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros trinta dias, será correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função.

§ 1º A partir do trigésimo primeiro dia a remuneração será paga de acordo com o valor do benefício estabelecido pelo sistema de previdência social na qual se encontrar vinculado o servidor.

§ 2º Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço ao servidor terá assegurada a complementação do benefício, caso o valor desse seja inferior a sua remuneração, conforme estabelecido no caput deste artigo." (NR)

"Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.

§ 2º A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo ou da função permanente por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento." (NR)

"Art. 147. À servidora gestante será concedida licença com remuneração, na forma definida pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada." (NR)

"Art. 154. ...............................................................

§ 3º O servidor em licença para o trato de interesse particular deverá contribuir para o sistema de previdência social do Estado, com base na última remuneração-de-contribuição, em valor correspondente à sua parcela acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes." (NR)

"Art. 163. O servidor licenciado na forma do art. 162 será obrigado a restituir os custos da remuneração recebida e as despesas que o Estado arcar com o seu estudo, se nos dois anos subseqüentes ao término desse afastamento ocorrer sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular.

§ 1º As importâncias a serem devolvidas pelo servidor serão corrigidas monetariamente na forma prevista no art. 80 desta Lei." (NR)

"Art. 170. O servidor poderá ser cedido para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas, do Estado, de outro Estado, da União ou de Municípios sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante seu afastamento.

§ 1º O Governador do Estado poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo entre órgãos e entidades, desde que as despesas com a remuneração e encargos com o servidor cedido tenha equivalência ou seja inferior às do servidor recebido.

§ 2º O servidor poderá ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a doze meses, em órgão ou entidade da Administração Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público." (NR)

Art. 6º Os arts. 179, 190 a 193, 196, 198, 199 e 201, o caput do art. 203 e o caput do art. 206, todos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179. As contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão definidas na legislação que dispuser sobre o regime de previdência oficial do servidor do Estado." (NR)

"Art. 190. O Estado manterá regime próprio de previdência social para os servidores, organizado nos termos da Constituição Federal, para concessão, pagamento e manutenção de benefícios aos servidores estaduais e seus dependentes." (NR)

"Art. 191. O regime de previdência social estadual, mediante contribuição, assegurará os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;

b) reabilitação profissional." (NR)

"Art. 192. O órgão ou entidade da Administração Estadual contribuirá para a manutenção de Plano de Saúde dos servidores com até dois por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social e o servidor, no mínimo, com dois por cento da sua remuneração permanente.

§ 1º A participação do Estado no Plano de Saúde tem por objetivo manter a capacidade laborativa dos servidores e prevenir ocorrências que afaste o servidor do trabalho por motivo de saúde.

§ 2º O Plano de Saúde poderá ser organizado pelos próprios servidores e administrado por um Conselho, ou contratado a terceiros mediante processo licitatório aberto a empresas do ramo.

§ 3º No caso de a administração do Plano de Saúde ficar sob responsabilidade dos próprios servidores, o Estado poderá ceder, com ônus e pelo período do mandato, os servidores membros integrantes do Conselho superior de sua gestão.

§ 4º O Estado poderá compensar a sua contribuição financeira para o Plano de Saúde, por meio da cessão de servidores com a manutenção da sua remuneração e encargos, excluída desta hipótese a situação prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º O Plano de Saúde, quando organizado pelos próprios servidores, não se constituirá de atividade, programa, unidade, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual." (NR)

"Art. 193. O servidor será aposentado, atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nas disposições especiais da Emenda Constitucional nº 20/98." (NR)

"Art. 196. O provento de aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração.

Parágrafo único. Integra a remuneração do servidor para os fins deste artigo, o vencimento, o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao exercício cargo ou função em que se der a aposentadoria." (NR)

"Art. 198. O servidor aposentado por invalidez com provento proporcional, se acometido de qualquer doença grave, contagiosa ou incurável, terá seu provento integralizado, após pronunciamento da perícia médica oficial." (NR)

"Art. 199. O provento proporcional ao tempo de serviço não poderá ser inferior a cinqüenta por cento da remuneração de contribuição para a previdência social nem ao valor do menor vencimento de tabela do Poder Executivo." (NR)

"Art. 201. Aos beneficiários do servidor falecido em conseqüência de moléstia profissional ou acidente em serviço será assegurada a complementação da pensão paga pela previdência social, quando esta for inferior à remuneração que serviria de base para o cálculo do benefício do servidor na aposentadoria com proventos integrais." (NR)

"Art. 203. Contraído novo matrimônio, a pensão paga ao cônjuge será transferida, automaticamente, aos filhos menores e até atingirem vinte e um anos." (NR)

"Art. 206. Ao beneficiário de servidor com vínculo temporário com o Estado, na situação prevista no art. 201, a pensão corresponderá à diferença entre a última remuneração mensal percebida e o valor da pensão paga pelo sistema de previdência social a que estivera vinculado o servidor falecido." (NR)

Art. 7º Os servidores regidos pelo estatuto dos servidores civis ou pela legislação trabalhista, redistribuídos em virtude da extinção, fusão ou transformação de órgão ou entidade do Poder Executivo, passarão a integrar os Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias ou fundações, conforme determinado em lei ou ato do Governador.

§ 1º O servidor estatutário redistribuído permanecerá com direito à percepção do vencimento e das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função, quando atribuídas em caráter permanente.

§ 2º Ao servidor celetista redistribuído será assegurado o salário vigente na data da redistribuição e os direitos financeiros que, por força de lei, tenham se incorporado à sua remuneração mensal.

§ 3º A redistribuição importa na sucessão do contrato de trabalho pelo Governo, na lotação em órgão da administração direta, ou pela autarquia ou fundação onde o servidor for lotado, e não interrompe a contagem de tempo de serviço ou de contribuição para fins dos direitos relativos a férias, décimo terceiro salário, previdência social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 8º Ficam mantidas as vantagens financeiras vinculadas ao exercício do cargo ou função de categorias funcionais integrantes de carreiras definidas no art. 11 da Lei nº 2.065, de 27 de dezembro de 1999, quando estiverem sendo pagas sob a denominação de adicional de encargos especiais, até que seja aprovado o respectivo sistema de remuneração.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de até cento e oitenta dias da vigência desta Lei, os ajustes nos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta e das entidades de administração indireta, fixando as respectivas lotações e a força de trabalho necessária e indispensável à execução dos serviços públicos de sua competência.

§ 1º No ajuste referido neste artigo, deverão ser destacadas as funções operacionais das atividades administrativas e estabelecida a correlação dos cargos e funções dos servidores regidos pela legislação trabalhista com as categorias funcionais do Plano de Cargos e Carreiras, objeto das Leis nº 2.065, de 27 de dezembro de 1999, e nº 2.129, de 4 de agosto de 2000.

§ 2º Quando o salário do servidor for inferior ao fixado para a nova função em que for classificado, o mesmo será revisto e, quando for superior, passará a ser identificado por uma parcela igual ao valor do vencimento fixado em lei para a função e outra correspondente a uma vantagem indissociável.

§ 3º O Governador fixará as regras e critérios para estabelecer a correlação entre os cargos dos empregados redistribuídos e as funções e classes salariais do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.

§ 4º Todos os servidores contribuintes do Instituto de Previdências Social do Estado perceberão os benefícios de origem previdenciária, nos termos da Lei nº 204, de 28 de dezembro de 1980, até a implantação do Fundo de Previdência Social do Estado.

§ 5º Os serviços de assistência à saúde, prestados aos servidores pelo PREVISUL, serão mantidos e custeados com as contribuições do servidor e do Estado, no percentual instituído para este fim, por mais cento e vinte dias e até a implantação do Plano de Saúde referido no art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 10. Fica criada a Corregedoria do Serviço Público, que terá como atribuição, além de outras que o Governador lhe atribuir, a coordenação, a supervisão, o controle e a revisão de processos administrativos instaurados para apuração de responsabilidade dos servidores do Poder Executivo por infrações praticadas no exercício do cargo ou função pública.

Parágrafo único. Ficam extintas todas as Corregedorias existentes na data de vigência desta Lei, em órgão ou entidade integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

Art. 11. O custo do pessoal cedido entre Poderes ou órgãos integrantes da Administração Pública Estadual poderá, conforme disposto em convênio ou acordo, ser ressarcido mediante retenção do valor correspondente à remuneração e encargos dos servidores cedidos no repasse ou duodécimo ou pela compensação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições que autorizam o Poder Executivo a reduzir tempo de serviço para o efeito de promoção ou progressão, concessão de direitos financeiros ou cuja aplicação importe na antecipação de despesas para o Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados o parágrafo único do art. 15; o parágrafo único do art. 16; os arts. 28, 29, 41, 53, 54, 55, 95, 98 a 104; o § 7º do art. 111; o § 4º do art. 154; o parágrafo único do art. 175, todos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador