Publicado no DOE - MS em 27 mar 2000
Estabelece prazo de recolhimento do ICMS no caso que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 83 e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS incidente na operação de saída de produtos agrícolas do estabelecimento do produtor, no caso em que o seu lançamento e pagamento estejam diferidos para momento posterior, passa a ser devido e exigível no momento da saída desses produtos do estabelecimento destinatário, quando este realizar, com esses produtos, operações de exportação ou com o fim específico de exportação, com o tratamento tributário previsto no art. 8º da Lei n.1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento que promover a operação de exportação, ou com o fim específico de exportação, deve, na condição de responsável pelo pagamento do ICMS, nos termos do art. 47, I, a, da Lei n.1.810, de 22 de dezembro de 1997, recolher o imposto antes diferido, até o momento da saída decorrente dessas operações.
Art. 3º O crédito relativo ao ICMS recolhido na forma do artigo anterior pode ser utilizado pelo próprio estabelecimento na forma do art. 76, § 3º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda