Convênio ICMS nº 48 de 24/04/1989


 Publicado no DOU em 26 abr 1989


Prorroga vigência de benefícios fiscais e a autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona, concede benefícios fiscais, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados até 31.05.1989 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.1989, contidos:

I - nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89;

II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;

III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;

IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.

2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas, até 31.05.1989, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.1989:

I - Convênio ICM 20/89;

II - Convênio ICM 26/89;

III - Convênio ICM 27/89;

IV - Convênio ICM 28/89;

V - Convênio ICM 29/89;

VI - Convênio ICM 30/89;

VII - Convênio ICM 35/89.

3 - Cl áusula terceira. Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:

I - no Convênio ICM 16/89;

II - na Cláusula 1ª. e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;

III - no Convênio ICM 18/89.

4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.1989, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89.

5 - Cláusula quinta. Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/1989 e o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89.

6 - Cláusula sexta. Fica prorrogada, até 31.12.1989, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/1989, de 27.02.1989.

7 - Cláusula sétima. A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/1981, de 23.10.1981, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/1989, de 27.02.1989, produzirá efeitos a partir de 01.06.1989.

8 - Cláusula oitava. Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.

9 - Cláusula nona. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.