Decreto nº 10.593 de 17/12/2001


 Publicado no DOE - MS em 18 dez 2001


Dá nova redação ao art. 3º e à alínea d do inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro e com produtos químicos utilizados na industrialização do couro, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É data nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001:

I - ao art. 3º:

"Art. 3º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino destinado a estabelecimento industrializador de couro ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, independentemente do seu estágio de industrialização.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro em estágio de industrialização acabado, do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.

§ 3º A aplicação do diferimento previsto neste artigo:

I - fica condicionada a que o estabelecimento remetente entregue à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal relação contendo:

a) o número e a data da respectiva nota fiscal;

b) a quantidade e a especificação do couro remetido:

c) o valor da operação;

d) o nome, a inscrição e o endereço do estabelecimento destinatário.

§ 4º A relação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser entregue:

I - até o dia vinte de cada mês, relativamente às operações ocorridas na primeira quinzena do respectivo mês;

II - até o dia cinco de cada mês, relativamente às operações ocorridas na segunda quinzena do mês anterior.

§ 5º As Agências Fazendárias devem encaminhar, à Coordenadoria de Operações Fiscais, imediatamente ao seu recebimento, a relação de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou a outra utilidade.";

II - à alínea d do inciso II do parágrafo único do art. 5º:

"d) o estabelecimento promova saídas somente dos seguintes produtos, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de produto que não se enquadre nesta especificação:

1. couro wet-blue, semi-acabado ou crust ou acabado;

2. couro de búfalo, verde, salgado ou salmourado;

3. couro de bezerro neonatal;

4. couro de vitelo pantaneiro;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 29 a 33 do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle