Convênio ICMS nº 45 de 24/04/1989


 Publicado no DOU em 26 abr 1989


Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, poderão lançar em sua escrita fiscal, até 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º. Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos.

§ 2º. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.

§ 3º. O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou de Finanças e à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.