Publicado no DOU em 26 abr 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 6 DE 18/05/1989.
Nota Legisweb: Prorrogado até 31.12.90 pelo Convênio ICMS Nº 113/89.
Nota Legisweb: Prorrogado até 31.12.91 pelo Convênio ICMS Nº 93/1990.
Nota Legisweb: Prorrogado até 31.12.94 pelo Convênio ICMS 80/91.
Nota Legisweb: Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/1994.
Nota Legisweb: O Convênio ICMS Nº 103/1995 autoriza GO e RS a revogar a isenção e concede outro benefício, efeitos a partir de 01/01/1996.
Nota Legisweb: Excluído o RJ, a partir de 01/07/97, pelo Conv. ICMS 43/97.
Nota Legisweb: Adesão do RJ, a partir de 07/11/13, pelo Conv. ICMS 133/13.
Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 11/10/2013, que acrescenta o Estado do Rio de Janeiro as disposições deste Convênio.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, nas prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.