Publicado no DOE - MS em 30 set 2003
Altera o Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação e renumerado para § 1º:
"§ 1º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as saídas internas de gado:
I - destinadas a estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º;
II - destinadas a empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão;
III - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e cônjuge meeiro.".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º, com a seguinte redação:
"§ 2º Consideram-se transferências entre estabelecimentos pecuários do mesmo titular, para efeito do disposto no §1º, I:
I - as saídas de um condomínio para outro constituídos pelos mesmos condôminos;
II - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.
§ 3º A comprovação de uma das condições a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuada caso a caso, mediante apresentação dos respectivos instrumentos jurídicos constitutivos à repartição fazendária, no momento da requisição da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Caso os instrumentos jurídicos apresentados não ofereçam elementos suficientes para a comprovação de uma das condições a que se refere o § 2º, a repartição deverá exigir o recolhimento da contribuição.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerer à Superintendência de Administração Tributária a reanálise dos instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da Nota Fiscal de Produtor e, cumulativamente, a restituição do valor recolhido, a ser deferida no caso de reconhecimento de que a saída se enquadra nas disposições dos §§ 1º e 2º.
§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o requerimento deverá ser instruído com os instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da nota fiscal de produtor e pelo comprovante do recolhimento da contribuição, podendo estar acompanhados de outros elementos de prova.".
Art. 3º Ficam convalidados os atos pelos quais se autorizou a dispensa do recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL com base nas hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle