Publicado no DOE - MS em 3 jul 2003
Altera os dispositivos do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 84, I, da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n.10.099, de 27 de outubro de 2000:
I - ao caput do art. 1º:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado de ICMS Garantido e consiste na exigência antecipada do imposto, tendo por base as notas fiscais relativas à entrada, nos casos de produtos alimentícios e demais mercadorias comercializáveis em supermercados e estabelecimentos similares oriundos de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado.";
II - ao inciso II do art. 2º:
"II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de:
a) cinqüenta por cento , no caso de salgados produzidos à base de cereais ou de batata, classificados no código NBM 1904.10.00, 1904.90.00, 2005.20.00, destinados aos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º;
b) quarenta por cento, no caso de macarrão, talharim, espaguete, lazanha e outras preparações similares não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, wafers, torradas e pães, inclusive pães de especiarias, classificados no código NBM 1902.1, 1902.11.00,1902.19.00 e 1905, destinados aos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º;
c) trinta por cento, nos demais casos.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 1º ao art. 1º do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º do mesmo artigo, respectivamente:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos salgados produzidos à base de cereais ou de batata e macarrão, talharim, espaguete, lasanha e outras preparações similares não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, wafers, torradas e pães, inclusive pães de especiarias, classificados no código NBM 1904.10.00, 1904.90.00, 2005.20.00, 1902.1,1902.11.00,1902.19.00 e 1905, destinados a restaurantes, bufês e demais estabelecimentos fornecedores de refeições.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle