Publicado no DOU em 14 dez 2001
Inclui a empresa FERROVIA NOVOESTE S/A. no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22.08.1989, que concede regime especial a empresas ferroviárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o item XX no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, com a seguinte redação:
"XX - FERROVIA NOVOESTE S/A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste - SR10 - Ferrovia Novoeste
Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo."
2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Ferrovia Novoeste S/A. desde 1º de julho de 1996, com base no Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, como se dele fosse integrante.
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M.C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Área Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antonio Carlos Vieira; São Paulo - Clovis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.