Publicado no DOE - MS em 28 dez 2005
Dispõe sobre o ajustamento de estoque de animais.
(Revogado pela Lei Nº 5338 DE 30/04/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Declaração Anual de Produtor (DAP) relativa ao ano-base de 2005, exercício de 2006, e exclusivamente em relação a bovinos e bufalinos, deve ser informado o estoque final que resultar dos dados nela declarados, incluindo-se o estoque inicial e a movimentação do respectivo ano-base, e, em coluna distinta, os animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005, ainda que coincidentes.
§ 1º A DAP apresentada nos termos deste artigo, no prazo regulamentar, no que se refere ao estoque final do ano-base de 2005, produz o efeito de:
I - confirmação dos animais efetivamente existentes no estabelecimento, como estoque final, no caso de coincidência;
II - ajustamento do estoque final, no caso de não-coincidência.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle:
I - prevalece, como estoque inicial, relativo ao ano-base de 2006, o estoque final ajustado, correspondente aos animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005;
II - não se formalizará, em face da irregularidade indicada pela diferença de estoque, compreendendo omissão de entrada ou de saída, qualquer exigência fiscal;
III - nas auditorias fiscais, as diferenças eventualmente encontradas, indicativas de omissão de entrada ou de saída, serão compensadas, em favor do produtor, com a diferença de estoque verificada no ajustamento, independentemente de era.
Art. 2º Nos casos de constatação de omissão de entrada ou saída em levantamento fiscal relativo a operações com gado bovino ou bufalino, independente da época e da era dos animais, a autoridade fiscal deverá realizar a compensação quantitativa relativa a animais do mesmo sexo.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle proceder às alterações necessárias no DAP para permitir a sua apresentação na forma prevista no art. 1º desta Lei, bem como estabelecer os demais procedimentos visando ao cumprimento desta Lei, em especial quanto ao disposto no inciso III do § 2º do art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador