Decreto nº 11.887 de 04/07/2005


 Publicado no DOE - MS em 5 jul 2005


Altera dispositivos do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005:

I - ao caput do art. 3º:

"Art. 3º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial destinatário, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização.";

II - ao § 1º do art. 3º:

"§ 1º Incluem-se nas disposições do caput deste artigo as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno acrescido do valor agregado nesta etapa de produção, realizados entre estabelecimentos industriais de couro e estabelecimentos de frigoríficos ou comerciais que industrializam o couro por encomenda, desde que possuidores de autorização específica.";

III - à alínea a do inciso II do § 1º do art. 5º:

"a) ao recolhimento do valor a ser estabelecido em legislação específica, da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS);";

IV - ao art. 12:

"Art. 12. O disposto na alínea a do inciso II do § 1º do art. 5º, aplicar-se-á a partir da determinação do valor da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS).".

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 10 do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Não se exigirá a garantia de que trata o inciso III do caput deste artigo dos seguintes estabelecimentos:

I - estabelecimentos frigoríficos enquadrados no CAE 3.17.03, nas remessas de couro destinadas à industrialização, quando o produto deva retornar à origem;

II - estabelecimentos industriais de couro (curtumes), que realizam o beneficiamento de couro somente por encomenda.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 04 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ ELIAS MOREIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos