Convênio ICMS nº 90 de 12/12/1990


 Publicado no DOU em 14 dez 1990


Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.


Substituição Tributária

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1991, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.