Publicado no DOE - MS em 11 mar 2005
Dispõe sobre os recursos destinados ao Funcouro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 2.957, de 22 de dezembro de 2004,
Considerando que o urgente e necessário funcionamento do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul-CTC/MS interessa tanto ao Governo como à classe empresarial que atua na industrialização do couro de animais bovinos e bubalinos abatidos neste Estado;
Considerando que o entendimento prévio firmado com o Sindicato das Indústrias de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul-SINDICOURO viabilizou a contribuição voluntária do setor, para dar imediata operacionalidade ao CTC/MS, até que lei específica venha regular a matéria,
DECRETA:
Art. 1º O valor da contribuição dos estabelecimentos industriais para o Fundo de Apoio ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul-FUNCOURO corresponde a R$ 0,10 (dez centavos) por unidade de couro de bovino e de bubalino industrializado e comercializado, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 2.957, de 22 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os recursos do FUNCOURO devem ser integralmente destinados à implementação e à operacionalidade continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul-CTC/MS.
Art. 2º A contribuição referida no artigo anterior deve ser recolhida:
I - nas mesmas datas previstas para o pagamento do imposto estadual incidente sobre as operações tributadas, realizadas pelo estabelecimento no período de referência;
II - até o dia vinte de cada mês, relativamente às operações sob o regime de diferimento do imposto estadual (Lei nº 2.957, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º) ocorridas na primeira quinzena do mesmo mês;
III - até o dia cinco do mês subseqüente, em relação às operações sob o regime de diferimento do imposto estadual ocorridas na segunda quinzena do mês imediatamente anterior;
IV - a partir de 1º de março de 2005, para o estabelecimento que já tenha usufruído até 28 de fevereiro de 2005, o crédito presumido previsto no art. 4º da Lei nº 2.957, de 2004;
V - a partir da data em que o estabelecimento industrial venha usufruir o crédito presumido referido no inciso anterior;
VI - com os mesmos encargos pecuniários e penalidades previstos para o recebimento do imposto estadual incidente sobre as operações realizadas, no caso de recolhimento intempestivo, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Os recolhimentos devem ser feitos por meio de depósitos em conta bancária específica, inclusive por meio eletrônico, consoante a disciplina firmada pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.
Art. 3º A omissão do estabelecimento industrial no cumprimento da matéria acordada e disciplinada neste Decreto inviabiliza a utilização do crédito presumido, consoante a regra do art. 5º, § 1º, II, a, do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005.
Art. 4º As Secretarias de Estado da Produção e do Turismo e de Receita e Controle podem disciplinar, isolada ou conjuntamente, nos âmbitos de suas respectivas competências, as demais matérias necessárias para a implementação das disposições deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL