Convênio ICMS Nº 27 DE 13/09/1990


 Publicado no DOU em 18 set 1990


Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de "drawback integrado suspensão" e estabelece normas para o seu controle. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

I - somente se aplica às mercadorias: (Antigo item 1 renomeado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 65, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)

II - Fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

§ 4° A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1°, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

§ 5° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

2 - Cláusula segunda. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

(Antigo parágrafo único, renumerado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017):

§ 1° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.".

§ 2° A critério de cada unidade federada, os documentos identificados nesta cláusula, poderão ser exigidos em meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

3 - Cláusula terceira. A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

4 - Cláusula quarta. O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

5 - Cláusula quinta. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

6 - Cláusula sexta. A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverão disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

8 - Cláusula oitava. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

9 - Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 56, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

11 - Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 94, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.