Convênio ICMS nº 16 de 30/05/1990


 Publicado no DOU em 1 jun 1990


Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no caso que específica, do ICMS.


Substituição Tributária

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido, relativamente à saída de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias industrializadas destinadas exclusivamente à exportação.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.