Publicado no DOE - MS em 1 ago 2007
Dá nova redação ao Anexo único do Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o Protocolo ICMS 23/07,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo único ao Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.340, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
ITEM | PRODUTO/DESCRIÇÃO | NBM | MVA |
I | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | 8414.51 | 70% |
II | Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 | 65% |
III | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores | 8415.10 | 55% |
IV | Refrigeradores de tipo doméstico e freezers | 8418.10 8418.2 8418.30 8418.40 | 70% |
V | Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.12 8421.21.00 8421.22.00 | 60% |
VI | Máquinas de lavar louça | 8422.11.00 | 40% |
VII | Balanças para pessoas | 8423.10.00 | 60% |
VIII | Máquinas de lavar roupa | 84.50.11.00 8450.12.00 84.50.19.00 | 65% |
IX | Máquinas de secar | 8451.21.00 | 65% |
X | Máquinas de costura | 8452.10.00 | 60% |
XI | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado | 8509 | 65% |
XII | Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar | 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 | 60% |
XIII | Aparelhos eletrotérmicos | 8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7 | 65% |
XIV | Aparelho de reprodução de som | 8519.81.10 | 60% |
XV | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução | 8521.90.10 8521.90.90 8527 | 65% |
XVI | Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo | 8528 | 55% |
XVII | Máquinas automáticas para processamento de dados | 8471 | 30% |
XVIII | Impressoras | 8443.3 | 60% |
XIX | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 8525.80.2 | 65% |
XX | Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás | 7321.11.00 | 60% |
Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2007, possuírem em estoque produtos que, pela alteração do Anexo Único a que se refere o art. 1º, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de setembro de 2007;
III - entregar, até 5 de outubro de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que estejam contidos, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3º No cálculo do ICMS a que se refere este artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 5º e 6º:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 4º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de outubro de 2007.
§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de outubro de 2007;
II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.
§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20.09.2007, DOE MS de 21.09.2007, e pelo Decreto nº 12.416, de 03.10.2007, DOE MS de 04.10.2007)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007. (Antigo artigo 2º renumerado pelo Decreto nº 12.411, de 20.09.2007, e pelo Decreto nº 12.416, de 03.10.2007, DOE MS de 04.10.2007)
Campo Grande, 31 de julho de 2007
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda