Publicado no DOU em 1 jun 1990
Revoga isenção concedida pelo Convênio ICM 65/88 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o município de Manaus.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica revogada a isenção concedida pelo caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, de 06.12.1988, aos produtos industrializados semi-elaborados previstos na Lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27.02.1989.
Parágrafo único. Às saídas de produtos industrializados semi-elaborados, com a destinação prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, de 06.12.1988, aplicam-se:
1. os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/1989, de 27.02.1989;
2. sem prejuízo do disposto no item anterior, redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.