Publicado no DOU em 9 dez 1991
Concede redução de base de cálculo do ICMS na exportação de batata consumo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.