Convênio ICMS nº 92 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Concede redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 120, de 13.12.1996, DOU 27.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997.

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finança s dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas prestações internas:

a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São Paulo .....8,0%;

b) nos demais Estados .....9,0%.

II - nas prestações interestaduais:

a) com alíquota de 12% .....6,3%;

b) com alíquota de 7% .......3,7%.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.

§ 2º Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I.

2 - Cláusula segunda. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991."