Publicado no DOE - MS em 26 jun 2007
Dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental de empreendimentos e serviços.
(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 2 DE 23/03/2012):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de esclarecimentos para fins de dar agilidade aos procedimentos para financiamento de serviços e de empreendimentos públicos e privados.
Considerando que na Resolução CONAMA nº 237/1997 e na Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004 - Manual de Licenciamento Ambiental, não são previstos procedimentos de licenciamento para as atividades listadas nesta Resolução;
Considerando os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os Princípios da Eficiência, Economia e Celeridade Processual;
Resolve
Art. 1º Isentar de licenciamento ambiental as seguintes atividades:
I - Instalação de equipamentos para captação de água, com respectiva tubulação necessária, a exemplo de rodas d'água, carneiros hidráulicos ou conjuntos moto-bomba de vazão até dez mil litros hora (10.000 l/h); (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 11, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - Instalação de equipamentos para captação de água, com respectiva tubulação necessária, tipos: roda d'água, carneiro hidráulico ou conjunto moto-bomba de vazão até 10.000 l/h, destinados ao abastecimento doméstico e dessedentação animal;"
II - Construção, reforma e ampliação de creche, centro integrado de educação infantil (CIEI) e escola;
III - Construção, reforma de ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura;
IV - Construção, reforma e ampliação de centros de: convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referencia de assistência social e comercialização de produtos artesanais;
V - Construção, reforma e ampliação de praça pública;
VI - Construção, reforma e ampliação de auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro;
VII - Limpeza de drenos artificiais em áreas rurais contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno;
VIII - Construção de reservatórios d'água para atividades agropecuárias;
IX - Construção, reforma e ampliação de barracão ou armazém com área construída de até 400m²; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 3, de 12.02.2009, DOE MS de 13.02.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - Construção, reforma e ampliação de barracão para atividades agropecuárias até 400m²;"
X - Manutenção e recuperação de aterro de açude;
XI - Poços de grandes diâmetros (1 metro ou mais), escavados manualmente e revestidos com tijolos ou anéis de concreto que possuam profundidades de até 20 metros;
XII - Meliponário ou apiário com até 50 colônias;
XIII - Sinalização de trânsito (vertical e horizontal);
XIV - Construção, reforma e ampliação de piscina;
XV - Construção, reforma e ampliação de calçadas e calçadões;
XVI - Recuperação e reforma de ponte de madeira;
XVII - Construção, reforma e ampliação de unidades habitacionais;
XVIII - Roçada de pastagens;
XIX - Estabelecimentos de lavagem de veículos automotores;
XX - Comércio Varejista de produtos farmacêuticos;
XXI - Construção, reforma e ampliação da moega;
XXII - Plantio de cana-de-açúcar;
XXIII - Cultivo de grãos e cereais;
XXIV - Piscicultura e Carcinicultura de água doce, em viveiros de terra escavados ou em alvenaria, sem espécies exóticas alóctones e/ou seus híbridos, com área inundada até 0,50 ha; (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 11, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)
XXV - Operação de compra e transporte de organismos aquáticos para fins de aqüicultura de reprodução, desde que adquiridos de fornecedor ambientalmente licenciado e mediante apresentação de Nota Fiscal de compra; (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 11, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)
XXVI - Distribuição de telecomunicações em área urbana; (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 11, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)
XXVII - Rede de distribuição ou linha de transmissão de energia elétrica até 34,5 kv; (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 11, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)
XXVIII - Açude ou Poço de Draga, com bacia escavada para captação de água pluvial de até 0,50 ha de área inundada, desde que situadas fora de áreas protegidas a exemplo da áreas de preservação permanente ou de reserva legal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 11, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)
XXIX - Suinocultura de pequeno porte, assim definida aquela com os seguintes parâmetros:
UT | UPL | UTCL | UPTL |
Até 10 animais | Até 3 matrizes | Até 20 animais | Até 3 matrizes |
(Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 11, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)
Art. 2º No caso de atividades inseridas em Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente deverá ser observada a legislação específica em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 22 de junho de 2007
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento da Ciência e Tecnologia - SEMAC