Lei nº 3.539 de 07/07/2008


 Publicado no DOE - MS em 8 jul 2008


Dá nova redação ao art. 1º e seu § 1º da Lei nº 3.404, de 30 de julho de 2007.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º e seu § 1º da Lei nº 3.404, de 30 de julho de 2007, passam a vogar com a seguinte redação:

"Art. 1º O estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e ou álcool etílico carburante, a ser instalado no Estado a partir da publicação desta lei, somente poderá ser contemplado com incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que satisfaça às condições estabelecidas na presente lei.

§ 1º A instalação de unidade fabril depende de avaliação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2º ............................................................

§ 3º ............................................................

....................................................................." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado