Publicado no DOE - MS em 9 jul 2008
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº. 12.545, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº. 12.545, de 25 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º fica atribuída:
I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;
II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;
III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 2ºA ao Decreto nº. 12.340, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o caput do art. 1º fica atribuída:
I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;
II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;
III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.
Campo Grande, 8 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda