Publicado no DOE - MS em 26 mai 2008
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 09/08 e 51/08,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - o art. 26-D, com a seguinte redação:
"IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 26 - D Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2008, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 51/08).
§ 1º O benefício fica condicionado à autorização prévia para a sua fruição, a ser deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ:
I - que contenha a descrição do equipamento, como marca, modelo, tipo, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) bem como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
II - acompanhado:
a) da Certidão Tributária Estadual, na condição de negativa;
b) da declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);
c) de Termo de Compromisso no qual o requerente compromete-se a prestar serviços médicos e laboratoriais, em atendimento à requisição de órgão da Secretaria de Estado de Saúde no valor igual ou superior à desoneração.
§ 2º se deferida a autorização para a fruição do benefício, a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deverá:
I - expedir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para fins de desembaraço aduaneiro dos bens, sem o pagamento do imposto;
II - informar à Secretaria de Estado de Saúde, com remessa de cópia do termo de compromisso, para fazer uso dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no momento em que deles necessitar, até o limite do valor do ICMS que seria devido na operação de importação.
§ 3º Caso o adquirente não cumpra o compromisso assumido, conforme termo firmado por ocasião do requerimento, deixando de prestar os serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no momento em que forem requeridos, deve efetuar o pagamento do ICMS relativo à importação dos bens, com multa, atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do desembaraço aduaneiro.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não havendo o pagamento por iniciativa do adquirente, o crédito tributário será lançado de ofício."
II - o art. 66 - A, com a seguinte redação:
"TELEVISÃO POR ASSINATURA - PUBLICIDADE
Art. 66 - A. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 09/08):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada, cumulativamente:
I - à opção do contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II - a que o contribuinte que optar não utilize quaisquer créditos fiscais;
III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º será feita para cada ano civil, mediante registro de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, inclusive por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a apuração e o pagamento do imposto devido a este Estado devem ser realizados observando-se a proporcionalidade e os procedimentos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS n. 9, de 4 de abril de 2008.
§ 4º No caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a falta de pagamento do ICMS devido a este Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da vigência deste artigo, na forma e prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS n. 9, de 4 de abril de 2008, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."
Art. 2º Não será exigido o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, relativo a fatos geradores anteriores, do contribuinte que, até noventa dias da publicação deste Decreto, optar pela redução de base de cálculo prevista no art. 66 - A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo inciso II do art. 1º deste Decreto.
§ 1º A não-exigência de que trata este artigo:
I - aplica-se a fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior ao início da vigência do art. 66-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - aplica-se também aos juros, multas e atualização monetária incidente sobre o valor do imposto;
III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IV - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 16 de maio de 2008, relativamente ao inciso I do art. 1º;
II - desde 30 de abril de 2008, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 21 de maio de 2008.
JERSON DOMINGOS
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda