Convênio ICMS nº 71 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior, de ferro e seus derivados.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 da NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/1991, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.