Publicado no DOE - MS em 22 dez 2008
Disciplina as atividades relativas aos Projetos de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas - PRADE e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, com fundamento no art. 12 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e na Instrução Normativa MMA nº 08 de 24 de agosto de 2004,
Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997,
Considerando ser obrigação de todos a preservação e conservação do ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando que, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, seja obrigação de todos na adoção de praticas conservacionistas objetivando o controle, a minimização ou a correção dos efeitos da erosão;
Considerando que, segundo previsão contida no art. 2º, inciso VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a "recuperação de áreas degradadas" seja princípio a ser atendido pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que a demora na adoção de práticas de recuperação do solo possa prejudicar de forma grave a possibilidade de recuperação da área; e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de dar celeridade aos procedimentos para financiamento de serviços e de empreendimentos públicos e privados;
Considerando desnecessário o licenciamento de atividades voltadas à recuperação ambiental
Resolve:
Art. 1º Dispensar de licenciamento ambiental as atividades componentes de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRADE, adotados voluntariamente por pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Excluem-se da dispensa de licenciamento de que trata o caput deste artigo os Projetos de Recuperação de Área Degradada - PRADE que incidirem em ao menos umas das seguintes circunstâncias:
a) Os resultantes da obrigação de recuperar áreas de exploração de recursos minerais;
b) Os resultantes de obras civis, a exemplo da abertura de estradas, instalação de diques ou de barragens;
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEMAC Nº 12 DE 28/11/2012)
c) Os resultantes de Notificação formulada por agente público a serviço do SISNAMA, em que seja exigido o devido licenciamento;
§ 2º O Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE decorrente de atividade de mineração e de obras civis conforme disposto no parágrafo anterior deverá ser apresentado e aprovado, concomitantemente com o processo de Licença de Instalação da obra ou atividade geradora da obrigação do PRADE.
§ 3º A recuperação de área degradada pertinente a área de Reserva Legal obedecerá as indicações contidas na legislação ambiental específica.
Art. 1º. -A Ficam também, dispensadas de licenciamento ambiental, as atividades componentes de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE mesmo quando resultantes de Notificação formulada por agente público a serviço do SISNAMA.
§ 1º Os eventos que resultarem em Notificação da obrigação de PRADE deverão ser apurados através da Lavratura de Auto de Infração derivado do fato típico denominado "má utilização do solo", consoante o disposto no art. 17, inciso XIII do Decreto nº 4625/1988.
§ 2º O Informativo de PRADE, quando derivado de Notificação, deverá estar obrigatoriamente acompanhado de cópias da Notificação e do respectivo Laudo de Constatação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 12 DE 28/11/2012)
Art. 2º Para os efeitos de dispensa do licenciamento previsto nesta Resolução o Projeto de Recuperação Ambiental de Área Degradada - PRADE deverá ser enquadrado em uma das seguintes situações:
I - Classe "A" - Projeto destinado à recuperação de área degradada a ser realizado por instituição pública em que a área de abrangência do projeto seja uma ou mais micro-bacias;
II - Classe "B" - Intervenção simples para recuperação de área degradada que se constitua na adoção de medidas tais como o isolamento de área com cercas, o terraceamento em nível, o plantio de mudas de essências nativas, ou aquele destinado à recuperação de área degradada em que haja presença de voçoroca(s) com ou sem afloramento de lençol freático, mas que não exijam obras civis;
III - Classe "C" - Projeto destinado à recuperação de áreas atingidas por eventos naturais, a exemplo de taludes e taipas de açudes e pequenas ou médias barragens, mesmo com utilização de terraplanagem. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
§ 1º O interessado em implementar projeto de PRADE e que se enquadre em uma das situações descritas nos incisos deste artigo deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, previamente à execução do projeto, o "Informativo de PRADE" conforme modelo de formulário constante do Anexo único desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
§ 2º O formulário do "Informativo de PRADE" a que se refere o § 1º deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores - INTERNET, no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br e, quando do protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
I - PRADE Classe "A"
a) Cópia do CNPJ e do documento de posse da autoridade proponente;
b) Roteiro de acesso à área do Projeto;
c) Termo de Anuência dos proprietários das áreas onde o projeto será executado;
d) Projeto Técnico firmado por profissional habilitado, acompanhado de artigo. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
II - PRADE Classes "B" e "C" (Redação dada pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
a) Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;
b) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;
c) Cópia atualizada do documento de propriedade ou posse da área;
d) Descritivo relatando e explicitando as intervenções e medidas a serem realizadas;
e) Mapa indicando o perímetro da Propriedade e destacando a área do projeto; (Redação dada à alínea pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
f) Roteiro de acesso à área das intervenções
g) (Suprimida pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
§ 3º As informações prestadas são de caráter declaratório e não ensejam o pagamento de taxas, podendo ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo IMASUL.
Art. 3º Para cada "Informativo de PRADE" o IMASUL deverá abrir um processo administrativo a ser utilizado para acompanhamento e fiscalização. (Redação dada ao caput pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)
Parágrafo único. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas ao PRADE será comum entre o proprietário/possuidor da área e aquele que executou diretamente a intervenção.
Art. 4º Os processos destinados à obtenção de Declaração Ambiental para PRADE, em trâmite junto ao IMASUL na data de publicação desta Resolução, que puderem ser enquadrados como de Classe "A" ou "B", conforme incisos I e II do seu art. 2º, deverão ser encerrados e levados ao arquivo, após a expedição de Comunicado ao requerente, autorizando a realização do Projeto nos termos desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 19 de dezembro de 2008.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC
ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO SEMAC nº 027, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 (Redação dada ao Anexo pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)