Publicado no DOE - MS em 30 out 2008
Dispõe sobre a isenção de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental no licenciamento ambiental nas situações que menciona e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de emprestar agilidade aos procedimentos de ampliação e operação de empreendimentos industriais implantados em Mato Grosso do Sul;
Considerando a indicação contida no parágrafo único da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 admitindo que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento a ser licenciado não seja potencialmente causador de significativo impacto ambiental, defina os estudos ambientais pertinentes ao respectivo licenciamento;
Considerando as demais indicações dos regulamentos em prática no IMASUL;
Considerando ainda, que a exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA vinculada à área ocupada pelo empreendimento não retrate necessariamente a ocorrência de significativo impacto ambiental, Resolve
Art. 1º Esta Resolução se aplica ao empreendimento detentor de Licença Ambiental válida, que no processo de ampliação de sua unidade de produção, venha atingir área construída igual ou superior a 10.000 (dez mil) m².
§ 1º O interessado na ampliação de seu empreendimento que se enquadre na situação descrita no caput deste artigo, poderá apresentar Estudo Ambiental Preliminar - EAP quando se enquadrar, simultaneamente, nos seguintes critérios:
I - Para a execução da ampliação:
a) Não demandar supressão de vegetação nativa;
b) Não ocorrer intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
c) Não causar impacto ambiental negativo não mitigável;
II - Para operação do empreendimento já considerada a ampliação proposta:
a) Não implicar lançamento de efluentes de qualquer natureza fora dos padrões legalmente exigíveis;
b) Não causar impacto ambiental negativo não mitigável;
c) Não comprometer os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos.
§ 2º O responsável legal por empreendimento ou atividade que manifestarem interesse em ampliar seus estabelecimentos com base nesta Resolução deverão protocolar o competente processo destinado à Licença de Instalação da parte a ser ampliada atendendo ao rol documental constantes do Manual de Procedimentos do IMASUL, acompanhado do EAP e de Justificativa Técnica acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3º A Justificativa Técnica deverá apontar a matriz utilizada para determinar a não existência de impacto ambiental negativo não mitigável.
Art. 2º Atendidos os critérios estabelecidos no art. 1º desta Resolução, o requerente ficará isento da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Art. 3º É de responsabilidade do empreendedor e do(s) responsável(is) técnico(s) a eficiência do Sistema de Controle Ambiental proposto, bem como a mitigação dos impactos gerados na ampliação e na operação da atividade, considerando-se os padrões de qualidade atuais do meio ambiente e os padrões de lançamento de poluentes contidos nas normas atuais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 29 de outubro de 2008.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento da Ciência e Tecnologia - SEMAC