Decreto nº 12.892 de 21/12/2009


 Publicado no DOE - MS em 22 dez 2009


Dá nova redação ao art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto, o IPVA relativo a veículos automotores pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinquenta por cento do seu valor.

§ 1º A redução de que trata este artigo incide sobre o valor do imposto resultante da aplicação da redução de base de cálculo estabelecida com fundamento no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas, naturais ou jurídicas, que:

I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), mais de trinta veículos sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;

II - sendo contribuintes do ICMS, estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao referido imposto;

III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é condicionado:

I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º;

II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo.

§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até trinta veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo ICMS, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA em quantidade que, somada à já existente, ultrapasse o limite de trinta veículos.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o benefício fica condicionado também a que o interessado adquira e registre os veículos a que se propôs adquirir até o dia 31 de dezembro do ano do pedido.

§ 6º No caso de inadimplemento da condição estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo, o sujeito passivo deve pagar, no prazo de dez dias após o encerramento do registro, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, a parte do imposto que, em razão da utilização da redução prevista neste artigo, deixou de ser paga." (NR)

Art. 2º A redução prevista no art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 2000, na redação dada por este Decreto, aplica-se também, observadas as mesmas condições, em relação ao exercício de 2009, quanto às pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham apresentado pedido no prazo previsto na redação anterior no referido artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda