Convênio ICMS nº 167 de 15/12/1992


 Publicado no DOU em 17 dez 1992


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a isentar do ICMS a importação de máquinas, sem similar nacional, para extrusão de não tecidos.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas para extrusão de não tecidos de "Spunbonded" de polipropileno - posição 8444.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), bem como de todos os seus componentes e acessórios, sem similar nacional e desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.