Convênio ICMS nº 162 de 15/12/1992


 Publicado no DOU em 17 dez 1992


Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 49, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04.01.1993, DOU 05.01.1993, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionada com Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio.

§ 1º. O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto na legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º. Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.

2 - Cláusula segunda. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação.

3 - Cláusula terceira. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 25, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documentos - BRD - (Anexo I), registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das, operações.

4 - Cláusula quarta. O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES - (Anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento". (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 25, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES - (Anexo II); emitido quinzenalmente, por estabelecimento."

5 - Cláusula quinta. Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

Parágrafo único. As unidades da Federação poderão:

I - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no caput, para a remessa do mencionado resumo;

II - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação.

6 - Cláusula sexta. A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 25, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS."

7 - Cláusula sétima. A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - fisco da unidade da Federação de destino;

III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

8 - Cláusula oitava. Em substituição à Nota Fiscal de entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF - (anexo III), numerado tipograficamente por unidade da Federação, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 8 (oito) vias com a seguinte destinação:

I - 2ª via - repartição fiscal;

II - 4ª via - fornecedor;

III - 5ª via - arquivo do emitente para exibição ao fisco;

IV - 7ª via - anexa ao BRD, no estabelecimento centralizador;

V - 8ª via - armazém, para registro;

VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.

Parágrafo único. Poderão as unidades da Federação dispensar a entrega da 2ª via à repartição fiscal.

9 - Cláusula nona. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

10 - Cláusula décima. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua, adotada pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº ......... de ... /.../....";

II - a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

a) § 1º do Art. 28;

b) item 2 do § 2º do Art. 30;

c) § 1º do Art. 36;

d) item 1 do § 1º do Art. 38;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

a) item 2 do § 2º do Art. 32;

b) § 1º do Art. 34;

c) § 4º do Art. 36;

d) § 4º do Art. 38.

11 - Cláusula décima primeira. Os formulários de Notas Fiscais e de AGFs somente poderão ser confeccionados mediante autorização do fisco, nos termos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.

§ 1º. Os documentos previstos nesta cláusula poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2º. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs.

12 - Cláusula décima segunda. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º. Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.

§ 2º. Considera-se saída, para efeito desta cláusula, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º. Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º. Na hipótese dos parágrafos 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial.

§ 5º. O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

13 - Cláusula décima terceira. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º, da cláusula anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.

14 - Cláusula décima quarta. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixada pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

15 - Cláusula décima quinta. Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados em seu território, utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 25, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Notas:
1) Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima quinta Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."

2) Ver Convênio ICMS nº 63, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, que prorroga, até 31.12.1993, as disposições dests cláusula, com efeitos a partir da ratificação.

16 - Cláusula décima sexta. Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

17 - Cláusula décima sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III