Resolução SEMAC nº 16 de 23/07/2010


 Publicado no DOE - MS em 26 jul 2010


Disciplina o procedimento de licenciamento integrado de atividades e empreendimentos afins e dá providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC e Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004, prevê procedimentos distintos de licenciamento para a atividades e empreendimentos;

Considerando que determinadas atividades e empreendimentos possam integrar um único complexo, a exemplo do que acontece com estradas e pontes, linhas de transmissão e subestação, usinas de processamento de cana-de-açúcar e usina de biomassa, etc...;

Considerando que outras atividades e empreendimentos possam ser complementares a empreendimentos maiores a exemplo do que acontece com os canteiros de obras, os sistemas de captação de água (superficial e/ou subterrânea) ou os postos de combustíveis;

Considerando a necessidade de emprestar agilidade aos procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar os recursos do Estado para o desempenho dessa atribuição com qualidade e eficiência;

Considerando os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os Princípios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;

Resolve:

Art. 1º Será admitido, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, a apresentação de requerimento destinado ao licenciamento ambiental integrado de atividades e empreendimentos que possam ser complementares entre si, a exemplo de linhas de transmissão e subestações, estradas e obras de arte, complexos industriais e seus canteiros de obra.

§ 1º O Requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo deverá ser acompanhado de justificativa para a unificação e da documentação, comum e específica, para cada uma das atividades a serem unificadas, conforme consta da Resolução SEMA/IMAP 004 de 13 de maio de 2004 - Manual de Licenciamento Ambiental.

§ 2º As custas do processo deverão ser calculadas com base no custo de análise de cada atividade licenciável, somadas ao custo de deslocamento para única vistoria.

§ 3º As publicações legalmente exigidas devem indicar cada uma das atividades requeridas e qual estudo ambiental tenha sido exigido para orientar o licenciamento.

Art. 2º O Processo deverá ser instruído com o Estudo Ambiental necessário ao licenciamento da atividade mais impactante dentre as indicadas no requerimento apresentado e deve contemplar todas as atividades a serem licenciadas naquele processo.

Art. 3º O procedimento que contemple a obtenção da Licença de Operação para canteiro de obras deverá ser antecipado e requerido em separado, conforme Resolução SEMA/IMAP 004 de 13 de maio de 2004 - Manual de Licenciamento Ambiental, por se tratar obrigatoriamente de atividade prévia à instalação das demais atividades sob licenciamento.

Parágrafo único. Havendo necessidade de captação de água superficial e/ou subterrânea e/ou operação de posto de abastecimento de combustíveis durante a fase de implantação da atividade principal, deverão ser requeridas em separado as respectivas Licenças de Operação para cada uma das citadas atividades.

Art. 4º Havendo dúvida quanto a possibilidade de licenciamento de empreendimento ou atividade na forma integrada disciplinada nesta resolução, o interessado deverá apresentar Carta Consulta nos termos do art. 20 do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 23 de julho de 2010

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia - SEMAC