Publicado no DOU em 17 dez 1992
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.
2 - Cláusula segunda. O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1992 a 30 de junho de 1995.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.