Publicado no DOE - MS em 1 jul 2011
Dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, regido pelas disposições desta Lei, mantidos os programas de incentivos vigentes.
Art. 2º Os benefícios e incentivos fiscais a serem concedidos no Programa Estadual de que trata o art. 1º, constituem instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, visando a alcançar os seguintes objetivos governamentais:
I - a instalação de novas empresas, a ampliação, a modernização, a reativação ou a relocação das existentes, objetivando a interiorização dos empreendimentos econômicos e o aproveitamento das potencialidades econômicas regionais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, visando a favorecer a integração e a verticalização das cadeias produtivas e a agregação de valores a esses bens;
III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, com vista a dinamizar a economia e a propiciar a manutenção e a geração de novos empregos estáveis, bem como a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos;
IV - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam ser mais competitivas no mercado.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
Art. 3º Aos empreendimentos econômicos, de relevante interesse prioritário ou adicional, social ou fiscal do Estado, podem ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais, sob determinadas condições expressas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
(Revogado pela Lei Nº 6048 DE 26/04/2023):
I - por ato do Governador do Estado;
II - por decisão conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante proposta do Fórum Deliberativo do MS Forte- Indústria (MS-FORTE); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6048 DE 26/04/2023).
III - pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6048 DE 26/04/2023).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - empreendimento econômico de interesse prioritário: aquele direcionado à atividade econômica relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
a) pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas, localizado preferencialmente no interior do Estado e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;
b) que promova o processamento ou o aproveitamento integral ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais;
II - empreendimento econômico de interesse adicional: aquele que esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
II - empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definidos pelo Secretário de Estado de Fazenda e, para efeito de incentivos ou de benefícios fiscais cuja proposta compete ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6048 DE 26/04/2023).
Art. 4º No caso de industrialização de produtos, o benefício ou o incentivo pode ter como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, mediante dedução do valor do benefício ou do incentivo do saldo devedor.
§ 1º Para os efeitos do caput:
I - saldo devedor do ICMS é o valor resultante da escrituração regular dos débitos e dos créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observado o disposto no inciso II;
II - no cálculo do benefício ou do incentivo é vedada a inclusão ou a consideração dos valores correspondentes às operações subsequentes àquelas realizadas pela empresa incentivada, ficando consequentemente excluídos da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal os valores correspondentes a essas operações. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
§ 2º A aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
§ 3º O empreendimento econômico incentivado pode ser dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta lei ou em outras situações previstas em regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescebtado pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
Art. 5º Nos casos de que trata o art. 4º, a concessão do benefício ou do incentivo deve observar os percentuais e os prazos propostos pelo MS-FORTE, limitados:
I - ao percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS devido e apurado nos termos daquele artigo;
II - ao prazo limite estabelecido por lei complementar federal ou por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto principal quanto acessórias, e mantidas as condições e as obrigações socioeconômicas do empreendimento aprovado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
Art. 5º-A. Observados os termos dos atos concessivos vigentes e convalidados pelo CONFAZ, e as disposições da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017, podem ser concedidos os benefícios ou os incentivos fiscais de que trata este artigo em percentual superior ao limite previsto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, mediante a utilização de percentuais adicionais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6005 DE 19/12/2022).
Art. 6º Observadas as regras do art. 5º e sem prejuízo de outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômico-produtivos, na fixação do quantitativo do benefício ou do incentivo e do prazo de sua duração deve-se observar a preferência pela instalação e operatividade de unidades produtivas em:
I - municípios do interior com escassa ou nenhuma industrialização de produtos ou de oferta de empregos, considerando, necessariamente, os fatores relativos à cadeia produtiva regional;
II - zonas periféricas das maiores cidades do Estado, nos casos de micro, pequenos e médios empreendimentos produtivos que não possam ser instalados nos municípios referidos no inciso I;
III - núcleos industriais específicos nos demais casos, exceto na hipótese em que a instalação em outro local seja efetivamente mais adequada ou vantajosa, sem interferência negativa no meio ambiente ou no bem-estar da população circunvizinha da unidade industrial.
Parágrafo único. Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferenciado ou favorecido para determinados empreendimentos econômico-produtivos de natureza industrial.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar e disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela previstos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5530 DE 10/06/2020):
Art. 7º-A. Fica convalidada a utilização do benefício ou do incentivo fiscal previsto nesta Lei, ocorrida até 31 de dezembro de 2018, quanto aos acréscimos a que se refere o art. 11 do Decreto nº 13.606 , de 25 de abril de 2013, por empresas que, não obstante beneficiárias de benefícios ou de incentivos fiscais previstos nesta Lei, não dispunham de concessão específica para a fruição dos referidos acréscimos.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo é condicionada a que as empresas comprovem que, no respectivo período, estavam enquadradas na classificação de selo verde ambiental, certificado pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI)." (NR)
Art. 8º Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo Estado, nos termos desta Lei, podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a respectiva fruição, bem como das obrigações tributárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo