Convênio ICMS nº 154 de 15/12/1992


 Publicado no DOU em 17 dez 1992


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 33, de 30.04.1993, DOU 05.05.1993, com efeitos a partir da sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04.01.1993, DOU 05.01.1993, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, em até 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992."