Decreto nº 13.186 de 16/05/2011


 Publicado no DOE - MS em 17 mai 2011


Altera e acresce dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS nº 73/2010, celebrado na 147ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e nos Convênios ICMS nºs 11/2011, 17/2011, 18/2011, 20/2011, 25/2011, 27/2011 e 33/2011, celebrados na 141ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º .....

XXXIII - Reagente para determinação de testosterona - 3002.10.29;

XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.10.29;

XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.10.29;

XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.19.90;

XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.10.29;

XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.10.29;

XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina - 3002.10.29;

XL - Reagente para determinação de Folato - 3002.10.29;

XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.10.29;

XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.10.29;

XLIII - Reagente para determinação de Insulina - 3002.10.29;

XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.10.29;

XLV - Reagente para determinação de cortisol - 3002.10.29;

XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.10.29;

XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.10.29." (NR)

"Art. 4º-A. .....

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;

XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 e 8503.00.90;

XIV - chapas de aço - 7308.90.10;

XV - cabos de controle - 8544.49.00;

XVI - cabos de potência - 8544.49.00;

XVII - anéis de modelagem - 8479.89.99.

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica." (NR)

"Art. 24-C. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (NR)

"Art. 29. .....

§ 2º .....

III - .....

b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e desde que:

....." (NR)

"Art. 32-B. .....

XV - alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - 3004.90.99.

....." (NR)

"Art. 59. .....

III -.....

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

....." (NR)

"Art. 65. .....

§ 1º .....

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

....." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no § 4º do art. 68-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 26 de abril de 2011, relativamente ao acréscimo do art. 24-C e às alterações promovidas no art. 32-B, do Anexo I ao Regulamento do ICMS e ao art. 2º deste Decreto;

II - a partir de 1º de junho de 2011, relativamente aos demais dispositivos.

Campo Grande, 16 de maio de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda