Resolução SEMAC nº 9 de 08/06/2011


 Publicado no DOE - MS em 10 jun 2011


Aprova a Norma Técnica para Georreferenciamento de Áreas de Interesse Ambiental e de atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental no IMASUL, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 12 DE 17/07/2014):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos trabalhos cartográficos de caracterização do imóvel rural e suas respectivas feições apresentados na formalização dos pedidos de licenciamento e regularização ambiental junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL;

Considerando a liberação para uso civil, pelos Estados Unidos da América, do Sistema de Posicionamento Global - GPS, e pela República da Rússia do Sistema Global de Navegação por Satélites (GLONASS);

Considerando a necessidade de viabilizar a operacionalização do Sistema de Reserva Legal - SISREL, instituído pelo Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008 com alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.542, de 25 de abril de 2008 e pelo Decreto nº 12.650, de 07 de novembro de 2008,

Considerando a necessidade de padronização dos dados georreferenciados visando alimentar o Banco de Dados Geográficos do IMASUL,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para Georreferenciamento de Áreas de Interesse Ambiental e de atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental no IMASUL.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, as seguintes:

I - Área de Reserva Legal;

II - Área de Título de Cotas de Reserva Legal;

III - Área de Projeto de RPPN e de outras Unidades de Conservação;

IV - Área de Plano de Manejo Florestal Sustentável;

V - Área de Projeto de Supressão Vegetal;

VI - Área de Preservação Permanente;

VII - Áreas de Vegetação Nativa Remanescente, de natureza florestal, áreas em regeneração e pastagens nativas.

Art. 2º O levantamento georreferenciado que trata esta Norma Técnica deverá integrar os processos relativos ao licenciamento ambiental e de regularização ambiental que envolva as Áreas de Interesse Ambiental, apresentando-se, conforme couber, na seguinte forma:

I - Relatório espacial do Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA, que apresenta as relações espaciais entre a atividade e o seu entorno, gerado a partir da sua correspondente feição geográfica.

II - Para as atividades sob licenciamento ou regularização ambiental para as quais for determinada uma análise integrada da propriedade rural, serão exigidos os mapas 1 e 2, conforme anexo único.

III - Para as atividades para as quais deva(m) ser determinada(s) a(s) área(s) de influência direta e/ou indireta, serão exigidos os mapas 1, 2 e 4 (anexo único).

IV - Quando houver área sujeita a inundação na propriedade será exigido também o mapa 3 (anexo único)

V - Para as demais atividades sob licenciamento/regularização ambiental, será exigido o mapa 2 (anexo único).

§ 1º O levantamento georreferenciado dos limites da propriedade rural, qualquer que seja o seu tamanho, deverá ser realizado seguindo o Manual de Normas Técnicas de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA.

§ 2º A determinação dos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral de domínio público localizadas em área rural deverá, na medida em que ocorrer sua regularização fundiária, ser realizado com base no disposto pelo § 1º deste artigo, e, quando a Unidade de Conservação estiver em perímetro urbano, utilizar-se-á a legislação municipal, se existente, ou a Norma Técnica constante desta Resolução.

§ 3º A determinação dos limites de Unidades de Conservação de Manejo Sustentável poderá ser efetuada com o receptor GNSS diferencial estático ou Receptor de navegação, respeitando-se, quando houver, as coordenadas dos marcos físicos referentes aos limites de propriedades e das áreas de Reserva Legal confrontantes.

§ 4º No caso de pequena propriedade rural conforme definida no Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, os levantamentos georreferenciados, tanto para o perímetro do imóvel quanto para as Áreas de Interesse Ambiental, poderão ser efetuados com o receptor GNSS diferencial estático ou o Receptor de navegação respeitando-se, quando houver, as coordenadas dos marcos físicos referentes aos limites de propriedades confrontantes.

§ 5º No caso do estabelecido no § 4º deste artigo, deverá ser apresentado o memorial descritivo com as coordenadas do marco de partida (descrição inicial) e a sequência do caminhamento, somente com azimutes e distâncias, e a planta geral do imóvel contendo grade UTM, devendo os arquivos digitais estar em conformidade com o disposto no item 6 (seis) do anexo único desta Resolução.

§ 6º No caso de Áreas de Preservação Permanente, os levantamentos georreferenciados poderão ser realizados seguindo-se o disposto no § 4º.

§ 7º As áreas de Reserva Legal, bem como as demais áreas de interesse ambiental poderão ser georreferenciadas com GNSS 1 e GNSS 2 respeitando-se, quando houver, as coordenadas dos marcos físicos referentes aos limites de propriedades confrontantes, admitindo-se que o Memorial Descritivo do polígono que define a Reserva Legal (RL) englobe Áreas de Preservação Permanente (APP) desde que estas estejam quantificadas e localizadas no mapeamento apresentado, bem como, excluídas do total da área de Reserva Legal.

Art. 3º Para os processos instruídos na vigência do Decreto Estadual nº 11.700, de 08 de outubro de 2004 e da Portaria IMAP/MS nº 28, de 01 de agosto de 2005, e que estão em trâmite no IMASUL, fica dispensada a apresentação de novo levantamento georreferenciado nos termos desta Resolução e de sua Norma Técnica, respeitando-se, quando houver, as coordenadas dos marcos físicos referentes aos limites de propriedades e das áreas de Reserva Legal confrontantes.

Parágrafo único. Em se tratando de retificação dos termos expedidos durante a vigência do referido Decreto, deverão ser efetuadas as adequações técnicas ao Decreto Estadual nº 12.258, de 27 de março de 2008 e legislação complementar.

Art. 4º O procedimento administrativo de análise referente a licenciamento, regularização ambiental, ou outros envolvendo Áreas de Interesse Ambiental, cujo documento técnico tenha sido protocolado em discordância com o disposto nesta Resolução e com as instruções estabelecidas na Norma Técnica, terá sua tramitação suspensa pelo prazo legal até a sua regularização.

Parágrafo único. Ao Órgão Ambiental é resguardado o direito de não formalização do processo de licenciamento enquanto não houver atendimento ao que dispõe esta resolução.

Art. 5º Em caráter excepcional poderá ser aceito o georreferenciamento por meio de imagens de satélite de alta resolução espacial com no máximo 2,5 (dois e meio) metros, desde que contemplada toda a área territorial do município em que a propriedade estiver inserida, conforme definido no anexo único.

Art. 6º A delimitação de Reserva Legal extra-propriedade, ou seja, Reserva Legal compensada em outra propriedade rural, somente deverá ser realizado se a propriedade que disponibilizará a área para a compensação da Reserva Legal já estiver com suas Áreas de Interesse Ambiental regularizadas em caráter provisório ou definitivo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a RESOLUÇÃO SEMAC nº 7, de 15 de abril de 2008.

Campo Grande, 06 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e da Tecnologia

ANEXO ÚNICO